Regimento Interno

A PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021 e, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 43/2022/CPG, acostado ao processo nº 23080.015523/2022-27, RESOLVE:

     Aprovar a readequação de regimento do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Informação.

 Resolução de 5 de maio de 2022

Nº 31/2022/CPG – Art. 1º – Aprovar a readequação do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Informação da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado e de doutorado. Parágrafo único. O regimento do curso de que trata o caput deste artigo, é parte integrante desta Resolução. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial.

REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIADA INFORMAÇÃO

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Ciência da Informação (PGCIN) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) organiza-se em nível de mestrado e doutorado acadêmico, independente e conclusivo.

Art. 2º O Programa de Pós-Graduação em Ciência da Informação tem como objetivo a formação de pessoal de alto nível, comprometido com o avanço do conhecimento e da inovação, para o exercício do ensino, da pesquisa e extensão acadêmicas e, de outras atividades profissionais.

§ 1º A conclusão em cursos de mestrado não constitui condição necessária ao ingresso em cursos de doutorado.
§ 2º O mestrado e o doutorado acadêmicos enfatizam a formação científica, tecnológica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo capacidade e autonomia para ensino, pesquisa e inovação nos diferentes ramos de conhecimento.

Art. 3º Os cursos do PGCIN apresentam os seguintes aspectos:

  1. estrutura curricular flexível com relação a disciplinas e atividades;
  2. sistema de créditos;
  3. matrícula mediante seleção ou transferência;
  4. inscrição por disciplina ou atividade acadêmica, sob orientação docente;
  5. avaliação do aproveitamento escolar e exigência de qualificação de projeto e trabalho de conclusão (tese para o doutorado e dissertação para o mestrado);
  6. qualificação do corpo docente de acordo com as normas fixadas pela UFSC;
  7. exigência de professor orientador de tese ou dissertação;
  8. direção colegiada;
  9. semestralidade das disciplinas.

Art. 4º O programa de Pós-Graduação do PGCIN estrutura-se em áreas de concentração e linhas de pesquisa que representam os focos de atuação do corpo docente e discente.

Art. 5º Aplicam-se nesta resolução normativa as seguintes definições:

  1. docente: servidor ocupante de cargo na carreira de Magistério Superior, conforme a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012;
  2. pesquisador: servidor com vínculo docente ou técnico-administrativo com instituição de Ensino e/ou Pesquisa que desenvolve, com regularidade, atividades de pesquisa com produção intelectual no âmbito da Pós-Graduação;
  3. professor: aquele que desenvolve, independentemente do tipo de vínculo institucional, com regularidade, atividade de Ensino e/ou Pesquisa e Extensão no âmbito da Pós-graduação; IV – corpo docente: conjunto de profissionais que exercem atividades de Ensino e/ou Pesquisa e Extensão no âmbito da Pós-Graduação, independentemente do tipo de vínculo institucional; e
  4. atividades complementares: conjunto de atividades acadêmicas desenvolvidas pelos estudantes no âmbito da formação, aprovadas pelo colegiado do programa, podendo compreender atividades de produção científica, tecnológica e cultural; leitura orientada e estudos dirigidos; participação em defesas de trabalhos de conclusão; participação e organização de eventos científicos; atividades de Pesquisa e Extensão; intercâmbio acadêmico; estágio de tutoria e não-obrigatória.

TÍTULO II

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA DOS

PROGRAMAS DE PÓS- GRADUAÇÃO

CAPÍTULO I

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 6º A coordenação didática do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Informação caberá ao Colegiado Pleno.

Seção II

Da Composição dos Colegiados

Art. 7º O Colegiado Pleno dos programas de Pós-Graduação terá a seguinte composição:

  1. todos os docentes credenciados como permanentes que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC;
  2. representantes do corpo discente, eleitos por estudantes regulares, na proporção de 1/5 (um quinto) dos membros docentes do Colegiado Pleno,
  3. sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;
  4. representantes dos professores credenciados como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos pelos seus pares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante; e
  5. chefia de departamento ou da unidade administrativa equivalente que abrigar o maior número de docentes credenciados como;

    §1º A representação discente será eleita pelos pares para mandato de um ano, permitida a reeleição, com a nomeação de titulares e suplentes, devendo haver, preferencialmente, no mínimo 1 (um) representante de mestrado e 1 (um) de doutorado, se houver ambos os cursos.
    §2º É facultada aos servidores técnico-administrativos em Educação vinculados ao programa a inclusão de representação como membros do colegiado pleno, na forma estabelecida no regimento do programa.

  6. Participação do chefe de expediente (responsável pela secretaria) da pós como membro do colegiado.

Seção III

Das Reuniões dos Colegiados

Art. 8º O Colegiado Pleno poderá ser convocado pela coordenação, por solicitação do Colegiado ou por um terço de seus membros.

§1° A convocação deverá ser feita, no mínimo, com três (3) dias de antecedência.
§2° As reuniões ordinárias do colegiado pleno ocorrerão mensalmente.
§3° As reuniões extraordinárias serão convocadas em qualquer tempo, sempre que houver urgência.
§4° Os documentos relativos à reunião devem ser entregues com sete dias de antecedência da data da reunião.

Art. 9º As reuniões do colegiado se realizarão sempre com a presença da maioria de seus membros, em caráter ordinário ou extraordinário.

§1° As decisões do Colegiado serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes, ressalvadas as disposições em contrário.
§2° A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que uma das duas outras não seja requerida nem esteja expressamente prevista.
§3° Além do voto comum, terá o Presidente do Órgão Deliberativo, nos casos de empate, o voto de qualidade.
§4° Em caso de vacância, o cargo de um representante titular deverá ser substituído pelo suplente.

Art. 10. Caberão ao coordenador e ao subcoordenador do programa de Pós- graduação, respectivamente, a presidência e a vice-presidência do colegiado pleno.

Art. 11. O funcionamento do colegiado observará o disposto no Regimento Geral da Universidade e Regimento do PGCin.

Parágrafo único. É permitida, em caráter de excepcionalidade, a participação dos membros nas reuniões do colegiado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.

Seção IV

Das Competências dos Colegiados

Art. 12. As competências do Colegiado Pleno do PGCIN são definidas conforme Resolução Normativa 154/CUn/2021.

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 13. A coordenação administrativa dos programas de Pós-Graduação será exercida por um coordenador e um subcoordenador, integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC e eleitos dentre os professores permanentes do programa, na forma prevista nos respectivos regimentos, com mandato mínimo de dois anos e máximo de quatro anos, permitida uma reeleição.

Parágrafo único. Terminado o mandato do coordenador, não havendo candidatos para o cargo, será designado, em caráter pro tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao colegiado pleno do programa.

Art. 14. O subcoordenador substituirá o coordenador em caso de faltas e impedimentos, bem como completará o mandato deste em caso de vacância.

§1º Nos casos em que a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo subcoordenador na forma prevista no regimento do programa, o qual acompanhará o mandato do titular.
§2º Nos casos em que a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o colegiado pleno do programa indicará um subcoordenador para completar o mandato.
§3º No caso de vacância da sub-coordenação, seguem-se as regras definidas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 15. As competências do coordenador e subcoordenador são definidas conforme Resolução Normativa 154/CUn/2021.

Art.16º A coordenação do PGCIN é composta por um coordenador eum subcoordenador, que deverão ser eleitos dentre os professores permanentes do programa, com as seguintes especificidades:

  1. O mandato será de dois anos;
  2. Será permitida uma reeleição.

Seção I

Das Competências do Coordenador

Art. 17º Caberá ao coordenador do programa de Pós-Graduação:

  1. convocar e presidir as reuniões dos colegiados;
  2. elaborar as programações dos cursos, respeitado o calendário acadêmico, submetendo-as à aprovação do colegiado delegado;
  3. preparar o plano de aplicação de recursos do programa, submetendo-o à aprovação do colegiado delegado;
  4. elaborar os relatórios anuais de atividades e de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do colegiado pleno;
  5. submeter à aprovação do colegiado delegado os nomes dos professores que integrarão:
  6. homologar as bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso ao Colegiado;
    1. a comissão de seleção para admissão de estudantes no programa;
    2. a comissão de bolsas ou de gestão do programa;
    3. a comissão de credenciamento e recredenciamento de docentes;
  7. homologar as indicações de coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores ao Colegiado;
  8. definir, em conjunto com as chefias de departamentos ou de unidades administrativas equivalentes e os coordenadores dos cursos de Graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos estudantes de Pós- Graduação matriculados na disciplina “Estágio de Docência”;
  9. decidir ad referendum do colegiado pleno ou delegado, em casos de urgência ou inexistência de quórum, devendo a decisão ser apreciada pelo colegiado equivalente dentro de 30 (trinta) dias;
  10. articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do programa;
  11. coordenar todas as atividades do programa sob sua responsabilidade;
  12. representar o programa, interna e externamente à UFSC, nas situações relativas à sua competência;
  13. delegar competência para execução de tarefas específicas;
  14. zelar pelo cumprimento desta resolução normativa e do regimento e normas internas do programa;
  15. assinar os termos de compromisso firmados entre o estudante e a parte cedente de estágios não obrigatórios, desde que previstos na estrutura curricular do curso, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; e
  16. apreciar os relatórios de atividades semestrais ou anuais dos estudantes de mestrado e de

Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso IX, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.

CAPÍTULO III

DO CORPO DOCENTE

Art.18º O credenciamento e recredenciamento dos professores dos cursos de pós-graduação observarão os requisitos previstos na Resolução Normativa 154/CUn/2021, e os critérios específicos estabelecidos pelo Colegiado Pleno em resolução própria do programa.

Art. 19º Os programas de Pós-Graduação deverão abrir processo de credenciamento de novos professores, ao menos uma vez a cada quatro anos, de acordo com as necessidades das áreas de concentração e linhas de pesquisa.

Parágrafo único. Os programas deverão definir a periodicidade, a necessidade de edital.

Art. 20° O credenciamento, assim como o recredenciamento, será válido por dois anos e deverá ser aprovado pelo colegiado pleno.

Art. 21º Para os fins de credenciamento e recredenciamento junto ao programa de Pós- Graduação, os professores serão classificados como:

  1. professores permanentes;
  2. professores colaboradores; ou
  3. professores visitantes.

Art. 22º A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do programa em nenhuma das classificações previstas no Art. 21.

Parágrafo único. Por atividades esporádicas a que se refere o caput deste artigo entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de Pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como esporádicas no regimento do programa.

Seção II

Dos Professores Permanentes

Art. 23º Podem integrar a categoria de permanentes os professores enquadrados e declarados anualmente pelo programa na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:

  1. desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na Pós-graduação;
  2. participação em projetos de Pesquisa do programa de Pós-Graduação;
  3. orientação, com regularidade, de alunos de mestrado e/ou doutorado do programa;
  4. regularidade e qualidade na produção intelectual; e
  5. vínculo funcional-administrativo com a instituição.

§1º As funções administrativas nos programas serão atribuídas aos docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.
§2º A quantidade de orientandos por orientador deve atender às recomendações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e os documentos de área.
§3º Os programas deverão zelar pela estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de docentes declarados como permanentes.
§4º Quando se tratar de servidor técnico-administrativo em Educação da UFSC, a atuação no programa deverá ser realizada sem prejuízo das suas atividades na unidade de lotação, podendo-se assegurar até 20 (vinte) horas semanais para alocação em atividades de Pesquisa e/ou Extensão.
§5º Os professores permanentes do programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.

Art. 24º Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de Pesquisa, Ensino e orientação junto a programa de Pós-Graduação poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:

  1. quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;
  2. quando, na qualidade de professores ou pesquisadores aposentados, tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;
  3. quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;
  4. a critério do programa, quando os docentes estiverem em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na Pós-Graduação e projetos de pesquisa;
  5. docentes ou pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de Pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;
  6. docentes ou pesquisadores que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente; ou
  7. professores visitantes com acordo formal com a UFSC

Seção III
Dos Professores Colaboradores

Art. 25º Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de Pesquisa ou atividades de Ensino ou Extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.

§1º As atividades desenvolvidas pelo professor colaborador deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da respectiva área de avaliação do SNPG.
§2º A atividade de Pesquisa ou Extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandos e doutorandos.
§3º Docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas nos incisos I a VII do art. 24 desta resolução normativa.

Seção IV

Dos Professores Visitantes

Art. 26º Podem integrar a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de Pesquisa e/ou atividades de Ensino no programa, permitindo-se que atuem como coorientadores.

§ 1º A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Duração do Curso

Art. 27º O curso de mestrado terá a duração mínima de doze (12) meses e máxima de vinte e quatro (24) meses, e o curso de doutorado terá a duração mínima de dezoito (18) meses e máxima de quarenta e oito (48) meses.

Parágrafo único. Excepcionalmente ao disposto no Sistema Nacional de Pós- Graduação (SNPG), por solicitação justificada do estudante, com anuência do professor orientador, os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do Colegiado Pleno e da Câmara de Pós- Graduação.

Seção II
Dos Afastamentos

Art. 28º Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, sua ou de familiar, que impeça o estudante de participar das atividades do curso, os prazos a que se refere o caput do Art. 27 poderão ser suspensos, mediante solicitação do estudante, devidamente comprovada por atestado médico.

§1º Entende-se por familiares, que justificam afastamento do estudante, o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta, enteado ou dependentes que vivam comprovadamente às expensas do estudante.

Art. 29º Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção, à Secretaria do Programa.

Art. 30º Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, do estudante ou de seu familiar, que ocasione o impedimento de participação das atividades do curso, os prazos a que se refere o Art. 27 poderão ser suspensos mediante solicitação do estudante devidamente comprovada por atestado médico.

§1º Entende-se por familiares que justifiquem afastamento do estudante o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta, bem como enteado ou dependente que vivam comprovadamente às expensas do estudante.
§2º O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do programa de Pós-Graduação em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a esse prazo.
§3º Caso o requerimento seja intempestivo, o estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos.
§4º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de90 (noventa) dias.
§5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.
§6º Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.

Seção III

Da Mudança de Nível

Art. 31º Por solicitação do professor orientador, devidamente justificada, o estudante matriculado em curso de mestrado poderá mudar de nível, para o curso de doutorado, respeitados os seguintes critérios:

  1. Ser aprovado em exame de qualificação específico para mudança de nível até o décimo oitavo (18º) mês do ingresso no curso, por meio de defesa do projeto de tese e da arguição por banca de examinadores, a ser designada pelo Colegiado Pleno;
  2. Ter desempenho acadêmico excepcional em produção intelectual e/ou nas disciplinas cursadas, conforme norma específica definida pelo colegiado

§1º Para o estudante nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o doutorado será de sessenta (60) meses, computado o tempo despendido como mestrado, observado o parágrafo único do Art. 18.
§2º Excepcionalmente, nos casos de conversão de bolsa, o estudante deverá cumprir as exigências da agência financiadora.

TÍTULO IV
DO CURRÍCULO

CAPÍTULO I
DO CURSO

Art. 32º O currículo do PGCIN será estruturado por:

§1º disciplinas obrigatórias;
§2º disciplinas eletivas;
§3º atividades complementares;
§4º estágio de docência.

Art. 33º A organização do currículo compreende um conjunto de disciplinas obrigatórias e eletivas, realização de atividades complementares e a apresentação e defesa de uma dissertação ou tese.

§1º Consideram-se disciplinas obrigatórias aquelas que representam um suporte formal, intelectual e instrumental indispensável para a formação de mestres e doutores em Ciência da Informação.
§2º As disciplinas eletivas corresponderão a programas disciplinares, seminários ou tópicos especiais oferecidos pelo Curso, conforme elenco próprio previamente definido e compondo sua grade curricular, ou por outros programas de pós-graduação da UFSC ou de outras instituições de ensino superior, devidamente credenciadas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
§3º As atividades complementares visam desenvolver as habilidades dos estudantes em ações relacionadas ao ensino, pesquisa e extensão.
§4º O “Estágio de Docência” constitui disciplina a ser ofertada pelo PGCIN, de acordo com a legislação da UFSC.

CAPÍTULO II
DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS

Art. 34º Os cursos de Mestrado e Doutorado terão a carga horária prevista neste Regimento, expressa em unidades de crédito:

§1º A carga horária mínima do Mestrado será de 24 créditos, sendo:

  1. no mínimo 4 nas disciplinas obrigatórias;
  2. no mínimo 8 em disciplinas eletivas e/ou validação de créditos;
  3. no mínimo 2 em atividades complementares;
  4. 6 em trabalho de conclusão;

§2º A carga horária mínima do Doutorado será de 36 créditos, sendo:

  1. no mínimo 4 nas disciplinas obrigatórias;
  2. no mínimo 12 em disciplinas eletivas e/ou validação de créditos;
  3. no mínimo 4 em atividades complementares; e
  4. 12 em trabalho de conclusão;

§3º A integralização dos créditos exigidos no Mestrado e Doutorado poderá ser cumprindo em disciplinas e/ou atividades complementares.

Art. 35º Os critérios que regulam o atendimento das atividades complementares, bem como a correspondência de cada unidade de crédito, serão definidos em resolução própria do Programa e aprovados pelo Colegiado Pleno.

Art. 36º Para os fins do disposto no art. 35, cada unidade de crédito corresponderá:

  1. quinze horas em disciplinas teóricas, teórico-práticas ou práticas; ou
  2. trinta horas em atividades complementares.

Parágrafo Único. As atividades acadêmicas desenvolvidas à parte das disciplinas, bem como a correspondência de cada unidade de crédito serão definidas em resolução específica.

Art. 37º Por indicação do colegiado pleno e aprovação da Câmara de Pós- graduação, o candidato ao curso de doutorado possuidor de alta qualificação científica e profissional poderá ser dispensada de disciplinas e/ou atividades complementares.
Parágrafo único. A dispensa de créditos a que se refere o caput deste artigo será examinada por comissão de especialistas da área pertinente, indicada pelo colegiado pleno do programa.

Art. 38º Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas ou atividades de outros cursos de pós-graduação stricto sensu credenciados pela CAPES e de cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela Universidade, mediante aprovação do orientador e do Colegiado Pleno.

§1º Ao requerer o aproveitamento de créditos obtidos em curso de pós-graduação stricto sensu e lato sensu, o interessado deverá apresentar os programas das disciplinas cursadas e os conceitos obtidos, por meio de formulário próprio.
§2º No Mestrado, poderão ser validados até 4 (quatro) créditos em disciplinas realizadas em cursos de pós-graduação stricto sensu.
§3º No Doutorado, poderão ser validados até 8 (oito) créditos em disciplinas realizadas em cursos de pós-graduação stricto sensu.
§4º Não é permitida a validação de créditos obtidos em Estágios de Docência e em elaboração de dissertação.
§5º Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de Pós-Graduação estrangeiros desde que isso seja aprovado pelo colegiado delegado pleno.
§6º Só poderão ser aceitos créditos obtidos com antecedência máxima de 5 anos, incluso ano corrente.

CAPÍTULO III

DA PROFICIÊNCIA EM IDIOMAS

Art. 39º Será exigida a comprovação de proficiência em idiomas estrangeiros, sendo um idioma para o mestrado e dois idiomas para o doutorado, podendo ocorrer no ato da primeira matrícula no curso ou ao longo do primeiro ano acadêmico.

§1º O primeiro idioma estrangeiro será, obrigatoriamente, o inglês e o segundo à escolha do candidato.
§2º O estudo de idiomas estrangeiros para aprovação de proficiência não gera direito a créditos no Programa.
§3º Os estudantes estrangeiros dos programas de pós-graduação deverão também comprovar proficiência em língua portuguesa, conforme previsto no regimento do Programa.
§4º Para alunos indígenas brasileiros, falantes de português e uma língua indígena, esta poderá ser considerada como equivalente a idioma estrangeiro para fins de proficiência, mediante aprovação do colegiado pleno.

Art. 40º A comprovação de proficiência em idiomas estrangeiros e em língua portuguesa deve ser realizada pelo Departamento de Língua e Literatura Estrangeira (DLLE) da UFSC ou por prova/instituição equivalente.

Parágrafo único: A equivalência deve ser aprovada pelo colegiado do PGCIN.

CAPÍTULO IV

DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DO CURSO

Art. 41º A programação periódica dos cursos de mestrado e doutorado, observado o calendário escolar da UFSC, especificará as disciplinas e as demais atividades complementares com o número de créditos, cargas horárias e ementas correspondentes e fixará os períodos de matrícula e de ajuste de matrícula.

Parágrafo único: As disciplinas somente poderão ser ofertadas quando tiverem, no mínimo, quatro estudantes matriculados, salvo no caso da oferta de disciplinas obrigatórias.

Art. 42º A realização de curso de Pós-Graduação stricto sensu em regime de cotutela internacional e titulação simultânea deverá atender as normas e procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.

TÍTULO V
DO REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I
DA ADMISSÃO

Art. 43º A admissão em programa de Pós-Graduação é condicionada à conclusão de curso de graduação no país ou no exterior, reconhecido ou revalidado pelo MEC.

Parágrafo único. Caso o diploma de Graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se exigir a apresentação do diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no programa.

Art. 44º Poderão ser admitidos diplomados em cursos de Graduação no exterior, mediante o reconhecimento do diploma apresentado ao colegiado delegado.

§1º O reconhecimento a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente ao ingresso do aluno no programa, não conferindo validade nacional ao título.

§2º Os diplomas de cursos de Graduação no exterior devem ser apostilados no país signatário da Convenção de Haia ou autenticados por autoridade consular competente no caso de país não signatário, exceto quando amparados por acordos diplomáticos específicos.

§3º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá normas e procedimentos para o reconhecimento de diplomas de Pós-Graduação stricto sensu emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras.

Art. 45º O processo de seleção ocorrerá segundo critérios estabelecidos pelo programa no edital de seleção, o qual deverá atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós- Graduação e pelo Conselho Universitário.

§1º O programa publicará edital de seleção de estudantes estabelecendo o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção e a documentação exigida.
§2º Os editais de seleção deverão contemplar a política de ações afirmativas para negro(a)s, preto(a)s e pardo(a)s, indígenas, pessoas com deficiência e outras categorias de vulnerabilidade social.

CAPÍTULO II

DA ORIENTAÇÃO

Seção I

Do Orientador e Coorientador

Art.46º Todo estudante terá um professor orientador.

§1° O número máximo de orientandos por professor, em qualquer nível, deverá respeitar as diretrizes do SNPG, guardado o limite de até 12 (doze)orientações.

§2° O estudante não poderá ter como orientador:

  1. Cônjuge ou companheiro (a);
  2. Ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;
  3. Sócio em atividade profissional;

§3° No regime de cotutela, o colegiado pleno deverá homologar a orientação externa, observada a legislação específica.

Art. 47º Poderão ser credenciados como orientadores todos os professores credenciados no programa, de acordo com os seguintes critérios:

  1. nos mestrados acadêmicos, aqueles professores portadores do título de doutor;
  2. nos doutorados, aqueles professores que tenham obtido seu doutoramento há no mínimo 3 (três) anos e que já tenham concluído com sucesso, no mínimo, uma orientação de mestrado ou uma de Doutorado

Art. 48º Tanto o estudante como o orientador poderão, em requerimento fundamentado e dirigido ao colegiado Pleno do programa, solicitar mudança de vínculo de orientação, cabendo ao requerente e à coordenação a busca do novo vínculo.

§1º Em casos excepcionais, que envolvam conflitos éticos, a serem tratados de forma sigilosa, caberá à coordenação do programa promover o novo vínculo.
§2º O estudante não poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor orientador por mais de 30 (trinta) dias.

Art. 49º São atribuições do orientador:

  1. desempenhar as funções de orientador de dissertação ou tese;
  2. orientar a matrícula em disciplinas pertinentes à formação do candidato e, conforme os propósitos da temática, bases teóricas e metodologias que melhor se apliquem à sua investigação;
  3. supervisionar o plano de atividades do orientando e acompanhar sua execução;
  4. manifestar-se, quando solicitado, perante o colegiado Pleno sobreo desempenho do estudante;
  5. solicitar à coordenação do programa providências para realização de exame de qualificação e para a defesa pública da dissertação ou tese.

Art. 50º Para a realização da dissertação ou tese, o professor orientador poderá indicar à coordenação do Programa a designação de um coorientador, da UFSC ou de outra Instituição de Pesquisa ou de Ensino Superior, nacional ou estrangeira, ativo ou inativo, que deverá ser autorizado pelo Colegiado do PGCIN, inclusive em regime de cotutela.

Seção II

Do Orientando

Art. 51º Nenhum candidato poderá ser admitido no PGCIN sem a prévia designação de um professor orientador pelo Colegiado Pleno, devendo o discente expressar, por escrito, sua concordância com os encargos de orientação, tanto os de natureza acadêmica, quanto os relativos à realização de tese e/ou dissertação, bem como sua expressa aceitação da legislação vigente do programa.

§1º Até o final do primeiro trimestre letivo após o ingresso, o aluno deverá elaborar o seu plano de atividades, devendo este ser aprovado por seu orientador;
§2º O plano de atividades a que se refere o parágrafo § 1º deverá conter um cronograma com a previsão da aquisição de créditos em disciplinas, da realização de atividades acadêmicas e da matrícula em elaboração de dissertação ou tese;
§3º As alterações significativas nesse plano de atividades deverão ser comunicadas ao orientador, devendo estas ser aprovadas.

CAPÍTULO III

DA MATRÍCULA

Art. 52º A primeira matrícula no curso definirá o início da vinculação do estudante ao programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.

§1º A data de efetivação da matrícula de ingresso corresponderá ao primeiro dia do período letivo de início das atividades do estudante, de acordo com o calendário acadêmico.
§2º Para ser matriculado, o candidato deverá ter sido aprovado no edital de seleção, respeitando o número de vagas ou ter obtido transferência de outro curso stricto sensu reconhecido pelo SNPG.
§3° O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do Colegiado Pleno e terá como início a data da primeira matrícula no curso de origem.
§4º O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um programa de pós-graduação stricto sensu de instituições públicas.

Art. 53º Nos prazos estabelecidos na programação periódica do programa, o estudante deverá matricular-se em disciplinas e nas demais atividades acadêmicas.

§1º A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas à apresentação de visto de estudante vigente, de visto permanente ou de declaração da Polícia Federal, atestando situação regular no País para tal fim.
§2º A matrícula em regime de cotutela será efetivada mediante convenção firmada entre as instituições envolvidas, observado o disposto na resolução específica que regulamenta a matéria.
§3º A matrícula de discentes em estágios de mobilidade ou intercâmbio estudantil será aceita mediante termos de compromisso entre orientadores ou responsáveis, com aval da coordenação do programa.

CAPÍTULO IV

DO TRANCAMENTO E DA PRORROGAÇÃO

Art. 57º O estudante de curso de Pós-Graduação poderá trancar matrícula por até doze (12) meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um semestre.

§1º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento, para defesa do trabalho de conclusão de curso.
§2º Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições:

  1. no primeiro período letivo;
  2. em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.

Art. 58º A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no Art. 27, mediante aprovação do Colegiado Pleno.

§1º O estudante poderá solicitar prorrogação de prazo:

  1. por até 24 meses, para estudantes de doutorado, sem contar o período de trancamento ou
  2. por até 12 meses, sem contar o período de trancamento, para estudantes de mestrado;

§2º o pedido deve ser acompanhado de concordância do orientador;

§3º O pedido de prorrogação devidamente fundamentado deve ser protocolado na secretaria do programa no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.

CAPÍTULO V

DO DESLIGAMENTO

Art. 59º O estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do PGCIN nas seguintes situações:

  1. quando deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;
  2. caso seja reprovado em duas disciplinas;
  3. se for reprovado no exame de dissertação ou tese;
  4. se for reprovado por duas vezes no exame de qualificação;
  5. quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;
  6. caso não entregue o Exame de Proficiência no prazo; ou
  7. em caso de plágio.

Parágrafo único. Será dado direito de defesa de até 15 dias úteis para as situações definidas no caput, desde que formalizadas contados da ciência da notificação oficial.

CAPÍTULO VI
DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR

Art. 60º A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada, por disciplina ou atividade.

Parágrafo único. O estudante que obtiver frequência na forma do caput deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades, desde que obtenha nota para aprovação.

Art. 61º O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0(dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.

§1º As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.
§2º O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade complementar.
§3º Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pode realizar a avaliação prevista.
§4º O conceito I só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente à sua atribuição.
§5º Decorrido o período a que se refere o § 4.º, o professor deverá lançar a nota do estudante.

Art. 62º O aluno que requerer cancelamento da matrícula em uma disciplina dentro do prazo estipulado no calendário escolar não terá a mesma incluída em seu histórico escolar.

Art. 63º O registro do aproveitamento de todos os alunos matriculados no PGCIN será procedido ao final de cada semestre letivo pela Secretaria do Programa.

CAPÍTULO VII

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 64º É condição para a obtenção do título de Mestre a defesa pública de trabalho de conclusão no qual o estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido, na forma de dissertação, de sua autoria, elaborado sob a supervisão de seu orientador, observados os demais requisitos que forem prescritos em legislação própria do PGCIN.

Parágrafo único: O processo de qualificação do projeto de dissertação é um procedimento exigido pelo PGCIN, prescrito em legislação própria.

Art. 65º É condição para a obtenção do título de Doutor a defesa pública de trabalho de conclusão sob forma de tese, de sua autoria, elaborada sob a supervisão de seu orientador, que apresente originalidade, fruto de atividade de pesquisa, e que contribua para a área do conhecimento, observados os demais requisitos que forem prescritos em legislação própria do PGCIN.

Parágrafo único: Os candidatos ao título de doutor deverão submeter-se a um processo de qualificação, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da defesa pública do trabalho de conclusão, prescritos em legislação própria do PGCIN.

Art. 66.º A decisão da banca de exame de qualificação será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado ser:

  1. aprovado; ou
  2. reprovado.

Parágrafo único. Em caso de reprovação no exame de qualificação, o discente terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar novo trabalho a uma banca examinadora.

Art. 67º O estudante com índice de aproveitamento inferior a 7,0 não poderá submeter-se à defesa de trabalho de conclusão de curso.

Art. 68º Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em Língua Portuguesa, cujos procedimentos para elaboração e depósito deverão atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e pelo regimento do programa.

§1° Os trabalhos de conclusão pertinentes ao estudo de idiomas estrangeiros poderão ser escritos no idioma correspondente desde que tenha resumo expandido e palavras-chave em português.
§2° Com aval do orientador o trabalho de conclusão poderá ser escrito em língua inglesa, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português.

Seção II
Da Qualificação do Projeto de Dissertação ou Tese

Art. 69º O exame do projeto será realizado após o candidato ter cumprido e/ou validado todos os créditos correspondentes às disciplinas obrigatórias previstas no currículo do curso.

§1º No caso do projeto de tese, o candidato deverá defendê-lo perante uma comissão examinadora constituída por 3 (três) membros, sendo ao menos um deles externo ao Programa e presidida pelo professor orientador.
§2º No caso do projeto de dissertação, o candidato deverá defendê-lo perante uma comissão examinadora constituída por 2 (dois) membros, sendo opcional a presença de 1 (um) professor externo ao Programa e presidida pelo professor orientador.
§3º O Colegiado Pleno definirá em resolução própria a abrangência, estrutura e os critérios para a apresentação formal do projeto.
§4º O professor orientador solicitará ao Coordenador do Curso a constituição da comissão examinadora, acompanhando esse pedido um relatório das disciplinas cursadas e/ou validadas pelo aluno e uma cópia do projeto.
§5º Para ser aprovado no exame do projeto de qualificação, o aluno deverá obter o conceito “Aprovado”.
§6º Deverá ser lavrada uma ata da realização do exame do projeto de qualificação.

Seção III

Da Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso

Art. 70º Elaborada a dissertação ou tese e cumpridas as demais exigências para a realização da defesa, o trabalho de conclusão de curso deverá ser defendido em sessão pública, perante uma banca examinadora.

§1° O trabalho de conclusão deve ser entregue com antecedência mínima de30 (trinta) dias da data prevista para a defesa.
§2° O estudante deve fornecer uma cópia (impressa ou digital, à escolha dos membros da banca examinadora) do trabalho de conclusão de curso.
§3° A sessão de apresentação e julgamento do trabalho de conclusão de curso será pública e presencial, em local, data e hora divulgados pela coordenação do programa com pelo menos 15 dias de antecedência.

Art. 71º Em caso de bancas de mestrado, o desempenho do estudante perante abanca examinadora constituir-se-á de duas partes:

  1. exposição oral da dissertação, dando-se lhe para isto o tempo de até 40 (quarenta) minutos;
  2. sustentação da dissertação diante da arguição dos membros da banca examinadora.

Parágrafo único. A cada membro da banca será concedido o tempo de até 20 (vinte)minutos para arguir o candidato, cabendo a este, tempo igual para responder às questões que forem formuladas.

Art. 72º Em caso de bancas de doutorado, o desempenho do estudante perante a banca examinadora constituir-se-á de duas partes:

§1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.
§2º A Câmara de Pós-graduação estabelecerá normas e procedimentos para realização de defesa em sessão fechada.
§3º Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.
§4º Os detalhes sobre a formalização da defesa deverão ser deliberados pelo Colegiado Pleno.

Art. 74º Poderão ser examinadores em bancas de exame de qualificação e de trabalhos de conclusão os seguintes especialistas:

  1. professores credenciados no programa;
  2. professores de outros programas de pós-graduação afins;
  3. profissionais com título de Doutor ou de Notório Saber.

§1° Estarão impedidos de serem examinadores da banca de trabalho de conclusão:

  1. Orientador e coorientador do trabalho de conclusão;
  2. Cônjuge ou companheiro (a) do orientador ou
  3. Ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do orientando ou orientador;
  4. Sócio em atividade profissional do orientando ou

§2° Em casos excepcionais relativos aos impedimentos do parágrafo 1º deste artigo, o Colegiado Pleno poderá avaliar e autorizar a participação de examinador.

Art. 75º As bancas examinadoras de exame de qualificação e de trabalho de conclusão deverão ser homologadas pelo coordenador do PGCIN e aprovadas pelo Colegiado Pleno, respeitando   as seguintes composições:

  1. A banca de mestrado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, dois membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo ao Programa.
  2. A banca de doutorado será constituída pelo presidente por, no mínimo, três membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo à UFSC.

§1º Em casos excepcionais aprovados pelo Colegiado Pleno, além do número mínimo previsto nos incisos I e II deste artigo, a critério do Colegiado Pleno, poderá ser aceita, para integrar a banca examinadora, pessoa de reconhecido saber na área específica, sem titulação formal.
§2º Deverão ser indicados dois membros suplentes para comporem as bancas de mestrado e doutorado, sendo no caso do mestrado ao menos um externo ao PGCIN e no caso de doutorado, ao menos um externo à UFSC.
§3º A presidência da banca de defesa, que poderá ser exercida pelo orientador ou coorientador, será responsável pela condução dos trabalhos e, em casos de empate, exercer o voto de minerva.
§4º Em caso de impossibilidade da participação do orientador ou coorientador na seção de defesa de trabalho de conclusão de curso, o Colegiado Pleno designará um docente do programa para presidir a seção pública.
§5º O estudante, o presidente e os membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.
§6º O coorientador poderá fazer parte da banca de defesa de trabalho de conclusão de curso, sendo este impedido de votar.
§7º Professores afastados para formação, licença capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes, poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de qualificação ou de defesa de trabalhos de conclusão.

Art. 76º A decisão da banca examinadora de trabalho de conclusão será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da sessão de defesa ser:

  1. aprovado; ou
  2. reprovado.

§1º A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.
§2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no § 1º, deverão ser decididas pelo colegiado pleno.

CAPÍTULO VIII

DA CONCESSÃO DOS GRAUS DE MESTRE E DOUTOR

Art. 77º Fará jus ao título de Mestre ou de Doutor o estudante que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências da resolução normativa e do regimento do programa de Pós-graduação a que estiver vinculado.

§1º A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado em até 90 (noventa) dias após a data da defesa, determina o término do vínculo do estudante de Pós-graduação com a UFSC.
§2º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela Pró-reitora de Pós-Graduação.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 78º Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado Pleno, de acordo coma pertinência do tema.

Art. 79º Esta resolução normativa se aplica a todos os estudantes de Pós-graduação stricto sensu que ingressarem a partir da data da publicação da referida norma no Boletim Oficial da Universidade.

Parágrafo único. Os estudantes já matriculados até a data de publicação desta resolução normativa poderão solicitar ao Colegiado Pleno do respectivo programa a sua sujeição integral à nova norma.

Art. 80º Este Regimento entrará em vigor após aprovação pelo Colegiado Pleno e pela Câmara de Pós-Graduação e publicação no Boletim Oficial da UFSC.

Regimento Interno até 2021