Regimento Interno até 2021

REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Ciência da Informação (PGCIN) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) organiza-se em nível de mestrado e doutorado acadêmico(s), independente(s) e conclusivo(s).
Art. 2º O Programa de Pós-Graduação em Ciência da Informação tem como objetivo a formação de pessoal de alto nível, comprometido com o avanço do conhecimento e da inovação, para o exercício do ensino, da pesquisa e extensão acadêmicas, e de outras atividades profissionais.
Art. 3º Os cursos do PGCIN apresentam os seguintes aspectos:
I – estrutura curricular flexível com relação a disciplinas e atividades;
II – sistema de créditos;
III – matrícula mediante seleção ou transferência;
IV – inscrição por disciplina ou atividade acadêmica, sob orientação docente;
V – avaliação do aproveitamento escolar e exigência de qualificação de projeto e trabalho de conclusão (tese para o doutorado e dissertação para o mestrado);
VI – qualificação do corpo docente de acordo com as normas fixadas pela UFSC;
VII – exigência de professor orientador de tese ou dissertação;
VIII – direção colegiada;
IX – semestralidade das disciplinas.

TÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO

CAPÍTULO I
DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 4º A coordenação didática do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Informação caberá ao Colegiado Pleno.

Seção II
Da Composição dos Colegiados

Art. 5º O Colegiado Pleno é o órgão de coordenação didático-científica do PGCIN e terá a seguinte composição:
I – todos os docentes credenciados como permanentes;
II – representantes do corpo discente, eleitos por estudantes regulares, na proporção de 1/5 (um quinto) dos membros docentes do Colegiado Pleno,
desprezada fração;
III – chefia de departamento;
Parágrafo único: A representação discente será eleita pelos pares para mandato de um ano, permitida a reeleição, com nomeação de titulares e suplentes.

Seção III
Das Reuniões dos Colegiados

Art. 6º O Colegiado Pleno poderá ser convocado pela coordenação, por solicitação do Colegiado ou por um terço de seus membros.
§ 1° A convocação deverá ser feita, no mínimo, com três (3) dias de antecedência.
§ 2° As reuniões ordinárias do colegiado pleno ocorrerão trimestralmente.
§ 3° As reuniões extraordinárias serão convocadas em qualquer tempo, sempre que houver urgência.
§ 4° Os documentos relativos a reunião devem ser entregues com dez (10) dias de antecedência da data da reunião.
Art. 7º As reuniões do colegiado se realizarão sempre com a presença da maioria de seus membros, em caráter ordinário ou extraordinário.
§ 1° As decisões do Colegiado serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes, ressalvadas as disposições em contrário.
§ 2° A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que uma das duas outras não seja requerida nem esteja
expressamente prevista.
§ 3° Além do voto comum, terá o Presidente do Órgão Deliberativo, nos casos de empate, o voto de qualidade.
§ 4° Em caso de vacância, o cargo de um representante titular deverá ser substituído pelo suplente.

Seção IV
Das Competências dos Colegiados

Art. 8º As competências do Colegiado Pleno do PGCIN são definidas conforme Resolução Normativa 95/CUn/2017.

CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I
Disposições Gerais

Art. 9º A coordenação administrativa do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Informação será exercida por um coordenador e um subcoordenador, integrantes do quadro ativo da Universidade.
Art. 10º O subcoordenador substituirá o coordenador nas suas faltas e nos seus impedimentos e completará o seu mandato em caso de vacância.

Seção II
Das Competências da Coordenação

Art. 11º As competências do coordenador são definidas conforme Resolução Normativa 95/CUn/2017.
Art. 12º Compete ao subcoordenador:
I – substituir o coordenador em suas faltas ou impedimentos;
II – auxiliar o coordenador na realização do planejamento e do relatório anual;
III – acompanhar e coordenar o desenvolvimento dos programas de ensino e avaliações das disciplinas ministradas.
Parágrafo único. Na vacância do cargo de coordenador ou subcoordenador, respeitar-se-á a legislação vigente da UFSC.

Seção III
Das Eleições da Coordenação

Art. 13º A coordenação do PGCIN é composta por um coordenador e um subcoordenador, que deverão ser eleitos dentre os professores permanentes do programa, com as seguintes especificidades:
I – O mandato será de dois anos;
II – Será permitida uma reeleição.

CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE

Art. 14º O credenciamento e recredenciamento dos professores dos cursos de pós-graduação observarão os requisitos previstos na Resolução 95/CUn/2017, de 04 de abril de 2017, e os critérios específicos estabelecidos pelo Colegiado Pleno em resolução própria do programa.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Duração do Curso

Art. 15º O curso de mestrado terá a duração mínima de doze (12) meses e máxima de vinte e quatro (24) meses, e o curso de doutorado terá a duração mínima de dezoito (18) meses e máxima de quarenta e oito (48) meses.
Parágrafo único. Excepcionalmente ao disposto no Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), por solicitação justificada do estudante, com anuência do professor orientador, os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do Colegiado Pleno e da Câmara de Pós-Graduação.

Seção II
Dos Afastamentos

Art. 16º Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, sua ou de familiar, que impeça o estudante de participar das atividades do curso, os prazos a que se refere o caput do Art. 16 poderão ser suspensos, mediante solicitação do estudante, devidamente comprovada por atestado médico referendado pela perícia médica oficial da Universidade.
§ 1º Entende-se por familiares, que justificam afastamento do estudante, o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta, enteado ou dependentes que vivam comprovadamente às expensas do estudante.
§ 2º O afastamento para tratamento de saúde de familiar poderá ser por até noventa (90) dias.
Art. 17º Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção, à Secretaria do Programa.

Seção III
Da Mudança de Nível

Art. 18º Por solicitação do professor orientador, devidamente justificada, o estudante matriculado em curso de mestrado poderá mudar de nível, para o curso de doutorado, respeitados os seguintes critérios:
I – Ser aprovado em exame de qualificação específico para mudança de nível, até o décimo oitavo (18º) mês do ingresso no curso, por meio de defesa do projeto de tese e da arguição por banca de examinadores, a ser designada pelo Colegiado Pleno;
II – Ter aproveitamento escolar com média superior a 8,5;
III – Para o estudante nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o doutorado será de sessenta (60) meses, computado o tempo despendido com o mestrado, observado o parágrafo único do Art. 16.
Parágrafo único. Excepcionalmente, nos casos de conversão de bolsa, o estudante deverá cumprir as exigências da agência financiadora.

TÍTULO IV
DO CURRÍCULO

CAPÍTULO I
DO CURSO

Art. 19º O currículo do PGCIN será estruturado por:
§ 1º disciplinas obrigatórias;
§ 2º disciplinas eletivas;
§ 3º atividades acadêmicas;
§ 4º estágio de docência.
Art. 20º A organização do currículo compreende um conjunto de disciplinas obrigatórias e eletivas, realização de atividades acadêmicas e a apresentação e defesa de uma dissertação ou tese.
§ 1º Consideram-se disciplinas obrigatórias aquelas que representam um suporte formal, intelectual e instrumental indispensável para a formação de
mestres e doutores em Ciência da Informação.
§ 2º As disciplinas eletivas corresponderão a programas disciplinares, seminários ou tópicos especiais oferecidos pelo Curso, conforme elenco próprio
previamente definido e compondo sua grade curricular, ou por outros programas de pós-graduação da UFSC ou de outras instituições de ensino superior, devidamente credenciadas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
§ 3º As atividades acadêmicas visam desenvolver às habilidades dos estudantes em ações relacionadas ao ensino, pesquisa e extensão.
§ 4º O “Estágio de Docência” constitui disciplina a ser ofertada pelo PGCIN, de acordo com a legislação da UFSC.

CAPÍTULO II
DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS

Art. 21º Os cursos de Mestrado e Doutorado terão a carga horária prevista neste Regimento, expressa em unidades de crédito:
§ 1ºA carga horária mínima do Mestrado será de 24 créditos, sendo:
I – no mínimo 4 nas disciplinas obrigatórias;
II – no mínimo 8 em disciplinas eletivas e/ou validações de créditos;
III – no mínimo 2 em atividades acadêmicas;
IV – 6 em trabalho de conclusão;
§ 2º A carga horária mínima do Doutorado será de 48 créditos, sendo:
I – no mínimo 4 nas disciplinas obrigatórias;
II – no mínimo 12 em disciplinas eletivas e/ou validações de créditos;
III – no mínimo 4 em atividades acadêmicas; e
IV – 12 em trabalho de conclusão;
Art. 22º Os critérios que regulam o atendimento das atividades acadêmicas, bem como a correspondência de cada unidade de crédito, serão definidos em resolução própria do Programa e aprovados pelo Colegiado Pleno.
Art. 23º Para os fins do disposto no Art. 23, cada unidade de crédito corresponderá:
I – quinze horas teóricas; ou
II – trinta horas práticas ou teórico-práticas; ou
III – quarenta e cinco horas em atividades acadêmicas.
Parágrafo Único. As atividades acadêmicas desenvolvidas à parte das disciplinas, bem como a correspondência de cada unidade de crédito serão
definidas em resolução específica.
Art. 24º Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas ou atividades de outros cursos de pós-graduação stricto sensu credenciados pela CAPES e de cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela Universidade, mediante aprovação do orientador e do Colegiado Pleno.
§ 1º Ao requerer o aproveitamento de créditos obtidos em curso de pós- graduação stricto sensu e lato sensu, o interessado deverá apresentar os
programas das disciplinas cursadas e os conceitos obtidos.
§ 2º Poderão ser validados até três (3) créditos dos cursos de pós-graduação lato sensu.
§ 3º Poderão ser aproveitados até oito (8) créditos no mestrado, realizados em disciplinas isoladas em cursos de pós-graduação stricto e lato sensu.
§ 4º Os créditos de disciplinas obtidos no mestrado poderão ser validados no doutorado até o limite de 16 créditos.
§ 5º Não é permitida a validação de créditos obtidos em Estágios de Docência e em créditos de elaboração de dissertação.
§ 6º Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de pós-graduação estrangeiros desde que aprovado pelo Colegiado Pleno.
§ 7º Só poderão ser aceitos créditos obtidos com antecedência máxima de 5 anos, incluso ano corrente.

CAPÍTULO III
DA PROFICIÊNCIA EM IDIOMAS

Art. 25º Será exigida a comprovação de proficiência em idiomas estrangeiros, sendo um idioma para o mestrado e dois idiomas para o doutorado, podendo ocorrer no ato da primeira matrícula no curso ou ao longo do primeiro ano acadêmico.
§ 1º O primeiro idioma estrangeiro será, obrigatoriamente, o inglês e o segundo a escolha do candidato.
§ 2º O estudo de idiomas estrangeiros para aprovação de proficiência não gera direito a créditos no Programa.
§ 3º Os estudantes estrangeiros dos programas de pós-graduação deverão também comprovar proficiência em língua portuguesa, conforme previsto no regimento do Programa.
Art. 26º A comprovação de proficiência em idiomas estrangeiros deve ser realizada pelo Departamento de Língua e Literatura Estrangeira (DLLE) da UFSC ou por prova/instituição equivalente.
Parágrafo único: A equivalência deve ser aprovada pelo colegiado do PGCIN.

CAPÍTULO IV
DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DO CURSO

Art. 27º A programação periódica do curso especificará as disciplinas e suas exigências, bem como as demais atividades acadêmicas, com o respectivo número de créditos, cargas horárias e ementas.
§ 1º Excepcionalmente, mediante aprovação do colegiado do PGCIN, poderão ser ministradas disciplinas, em regime de carga horária concentrada,
obedecidos os demais requisitos exigidos para as disciplinas ofertadas em regime de carga horária regular.
§ 2º No caso da ministração de disciplinas em regime de carga horária concentrada ser realizada por participante externo, a responsabilidade formal da disciplina caberá a um professor permanente do Programa.
Art. 28º O calendário escolar da UFSC, aprovado pelo CUn e divulgado pela PRPG, estabelecerá as datas do período letivo e dos demais eventos acadêmicos.

TÍTULO V
DO REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I
DA ADMISSÃO

Art. 29º O programa publicará edital de seleção de estudantes estabelecendo o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção e a documentação exigida.
Parágrafo único: O Colegiado Pleno divulgará, num prazo não inferior a 60 dias da data fixada para o início da seleção, instruções relativas ao respectivo processo.
Art. 30º O PGCIN admitirá a inscrição aos cursos de Doutorado e Mestrado, independentes e conclusivos, de candidatos portadores de diplomas de cursos de graduação reconhecidos pelo MEC, não constituindo o mestrado, necessariamente, pré-requisito para o doutorado.
Parágrafo único: Poderão ser admitidos para inscrição, a critério do colegiado do PGCIN, candidatos portadores de diploma de nível superior fornecidos por instituições de outro país.
Art. 31º A seleção para admissão ao curso será feita por comissão designada, especificamente para este fim, pelo colegiado do Programa.
Art. 32º O candidato ao curso apresentará à Secretaria, na época fixada pelo calendário, a documentação exigida no edital de seleção.
Art. 33º A relação dos candidatos selecionados, observado o número máximo de vagas, será encaminhada pela comissão de seleção ao colegiado do programa, para homologação.

CAPÍTULO II
DA ORIENTAÇÃO

Seção I
Do Orientador e Coorientador

Art. 34º Todo estudante terá um professor orientador e não poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor orientador por mais de 30 dias.
§ 1° O número máximo de orientandos por professor, em qualquer nível, deverá respeitar as diretrizes do SNPG.
§ 2° O estudante não poderá ter como orientador:
I – Cônjuge ou companheiro (a);
II – Ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;
III – Sócio em atividade profissional;
§ 3° No regime de cotutela, o colegiado Pleno deverá homologar a orientação externa, observada a legislação específica.
Art. 35º A definição do orientador será realizada de acordo com edital de seleção, onde cada orientador deverá se manifestar sobre a quantidade de vagas disponibilizadas para o certame.
Parágrafo único: a vinculação do orientador deverá ser feita no resultado final do processo de seleção, obedecendo a legislação vigente.
Art. 36º Tanto o estudante como o orientador poderão em requerimento fundamentado e dirigido ao colegiado Pleno do Programa para aprovação, solicitar mudança de vínculo de orientação, cabendo ao requerente a busca do novo vínculo.
§ 1° A mudança referida no caput deste artigo deverá ser autorizada pelo colegiado Pleno do Programa.
§ 2° Em casos excepcionais, que envolvam conflitos éticos, a serem tratados de forma sigilosa, caberá à coordenação do Programa promover o novo vínculo.
Art. 37º São atribuições do orientador:
I – desempenhar as funções de orientador de dissertação ou tese;
II – orientar a matrícula em disciplinas pertinentes à formação do candidato e, conforme os propósitos da temática, bases teóricas e metodologias que melhor se apliquem à sua investigação;
III – supervisionar o plano de atividades do orientando e acompanhar sua execução;
IV – manifestar-se, quando solicitado, perante o colegiado Pleno sobre o desempenho do estudante;
V – solicitar à coordenação do programa providências para realização de exame de qualificação e para a defesa pública da dissertação ou tese.
Art. 38º Para a realização da dissertação ou tese, o professor orientador poderá requerer a coordenação do Programa a designação de um coorientador, da UFSC ou de outra Instituição de Pesquisa ou de Ensino Superior, nacional ou estrangeira, ativo ou inativo, que deverá ser autorizado pelo Colegiado do PGCIN, inclusive em regime de cotutela.

Seção II
Do Orientando

Art. 39º Nenhum candidato poderá ser admitido no PGCIN sem a prévia designação de um professor orientador pelo Colegiado Pleno, devendo o discente expressar, por escrito, sua concordância com os encargos de orientação, tanto os de natureza acadêmica, quanto os relativos à realização de tese e/ou dissertação, bem como sua expressa aceitação da legislação vigente do programa.
§ 1º Até o final do primeiro trimestre letivo após o ingresso, o aluno deverá elaborar o seu plano de atividades, devendo este ser aprovado por seu
orientador;
§ 2º O plano de atividades a que se refere o parágrafo § 1º deverá conter um cronograma com a previsão da aquisição de créditos em disciplinas, da
realização de atividades acadêmicas e da matrícula em elaboração de dissertação ou tese;
§ 3º As alterações significativas nesse plano de atividades deverão ser comunicadas ao orientador, devendo estas ser aprovadas.

CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA

Art. 40º A primeira matrícula no curso definirá o início da vinculação do estudante ao programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.
§ 1º A data de efetivação da matrícula de ingresso corresponderá ao primeiro dia do período letivo de início das atividades do estudante, de acordo com o calendário acadêmico.
§ 2º Para ser matriculado, o candidato deverá ter sido aprovado no edital de seleção, respeitando o número de vagas ou ter obtido transferência de outro curso stricto sensu reconhecido pelo SNPG.
§ 3° O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do Colegiado Pleno e terá como início a data da primeira matrícula no curso de origem.
§ 4º O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um programa de pós-graduação stricto sensu de instituições públicas.
Art. 41º Nos prazos estabelecidos na programação periódica do programa, o estudante deverá matricular-se em disciplinas e nas demais atividades acadêmicas.
§ 1º A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas à apresentação de visto de estudante vigente, de visto
permanente ou de declaração da Polícia Federal, atestando situação regular no País para tal fim.
§ 2º A matrícula em regime de cotutela será efetivada mediante convenção firmada entre as instituições envolvidas, observado o disposto na resolução específica que regulamenta a matéria.
§ 3º A matrícula de discentes em estágios de mobilidade ou intercâmbio estudantil será aceita mediante termos de compromisso entre orientadores ou responsáveis, com aval da coordenação do programa.
Art. 42º Poderá ser concedida matrícula em disciplinas isoladas, a critério dos professores ministrantes e homologação do colegiado, a interessados que tenham concluído ou estejam nas duas últimas fases de curso de graduação.
§ 1.º Os interessados referidos no caput deste artigo poderão cursar até o máximo de quatro (4) créditos.
§ 2.º Os créditos obtidos nessas disciplinas poderão ser aproveitados no caso de o interessado vir a ser selecionado para o PGCIN.
Art. 43º Para matricular-se em Elaboração de Dissertação ou de Tese, o aluno deverá ter sido aprovado no respectivo exame de qualificação de projeto.
Art. 44º Esgotado o prazo máximo de permanência no Curso e ocorrendo nova matrícula, após nova seleção, será permitido ao aluno aproveitar até 14 créditos obtidos anteriormente.

CAPÍTULO IV
DO TRANCAMENTO E DA PRORROGAÇÃO

Art. 45º O fluxo do estudante nos cursos será definido nos termos do Art. 16, podendo ser acrescidos em até 50%, mediante mecanismos de trancamento e prorrogação, excetuadas a licença maternidade e as licenças de saúde devidamente comprovadas por laudo da junta médica da UFSC.
Art. 46º O estudante de curso de Pós-Graduação poderá trancar matrícula por até doze (12) meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um período letivo.
§ 1º Durante o período de trancamento de matrícula, o aluno não poderá cursar nenhuma disciplina no Curso ou defender tese ou dissertação.
§ 2º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento, para defesa de dissertação ou tese.
§ 3º Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições:
I – no primeiro e no último período letivo;
II – em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.
Art. 47º A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no Art. 16, mediante aprovação do Colegiado Pleno.
Parágrafo único. O estudante poderá solicitar prorrogação de prazo, observadas as seguintes condições:
I – por até 12 meses, para estudantes de doutorado;
II – por até 12 meses, descontado o período de trancamento, para estudantes de mestrado;
III – o pedido deve ser acompanhado de concordância do orientador;
IV – o pedido de prorrogação deve ser protocolado na secretaria no mínimo noventa (90) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.

CAPÍTULO V
DO DESLIGAMENTO

Art. 48º O estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do PGCIN nas seguintes situações:
I – quando deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;
II – caso seja reprovado em duas disciplinas;
III – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso.
Parágrafo único. Será dado direito de defesa, de até 15 dias úteis, para as situações definidas no caput, desde que formalizadas contados da ciência da
notificação oficial.
Art. 49º O estudante será desligado do PGCIN, mediante aprovação pelo colegiado, nas seguintes situações:
I – caso não entregue o Exame de Proficiência no prazo;
II – se for reprovado no exame de qualificação de dissertação ou tese;
III – em caso de plágio.
Parágrafo único. Será dado direito de defesa, de até 15 dias úteis, para as situações definidas no caput, desde que formalizadas contados da ciência da
notificação oficial.

CAPÍTULO VI
DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR

Art. 50º A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a setenta e cinco por cento (75%) da carga horária programada, por disciplina ou atividade.
Parágrafo único. O estudante que obtiver frequência, na forma do caput deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades, desde que obtenha nota igual ou superior a 7,0 (sete).
Art. 51º O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.
§ 1º As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.
§ 2º O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade acadêmica.
§ 3º Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pode realizar a avaliação prevista.
§ 4º O conceito I só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente a sua atribuição.
§ 5º Decorrido o período a que se refere o § 4.º, o professor deverá lançar a nota do estudante.
Art. 52º O aluno que requerer cancelamento da matrícula em uma disciplina dentro do prazo estipulado no calendário escolar não terá a mesma incluída em seu histórico escolar.
Art. 53º O registro do aproveitamento de todos os alunos matriculados no PGCIN será procedido ao final de cada semestre letivo pela Secretaria do Programa.

CAPÍTULO VII
DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 54º É condição para a obtenção do título de Mestre a defesa pública de trabalho de conclusão no qual o estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido, na forma de dissertação, de sua autoria, elaborado sob a supervisão de seu orientador, observados os demais requisitos que forem prescritos em legislação própria do PGCIN.
Art. 55º É condição para a obtenção do título de Doutor a defesa pública de trabalho de conclusão sob forma de tese, de sua autoria, elaborada sob a supervisão de seu orientador, que apresente originalidade, fruto de atividade de pesquisa, e que contribua para a área do conhecimento, observados os demais requisitos que forem prescritos em legislação própria do PGCIN.
Parágrafo único. Os candidatos ao título de stricto sensu deverão submeter-se a um processo de qualificação, conforme especificidades definidas na Seção II deste Capítulo.
Art. 56º O estudante com índice de aproveitamento inferior a 7,0 não poderá submeter-se à defesa de trabalho de conclusão de curso.
Art. 57º Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em Língua Portuguesa.
§ 1° Os trabalhos de conclusão pertinentes ao estudo de idiomas estrangeiros poderão ser escritos no idioma correspondente.
§ 2° Com aval do orientador e do Colegiado Pleno o trabalho de conclusão poderá ser escrito em outro idioma, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português.

Seção II
Da Qualificação do Projeto de Dissertação ou Tese

Art. 58º O exame do projeto será realizado após o candidato ter cumprido e/ou validado todos os créditos correspondentes às disciplinas obrigatórias previstas no currículo do curso.
§ 1º No caso do projeto de tese, o candidato deverá apresentar e defendê-lo perante uma comissão examinadora constituída por 3 (três) membros, sendo ao menos um deles externos ao Programa e presidida pelo professor orientador.
§ 2º No caso do projeto de dissertação, o candidato deverá apresentar e defendê-lo perante uma comissão examinadora constituída por 2 (dois)
membros, sendo opcional a presença de 1 (um) professor externo ao Programa e presidida pelo professor orientador.
§ 3º O Colegiado do Pleno definirá em resolução própria a abrangência, estrutura e os critérios para a apresentação formal do projeto.
§ 4º O professor orientador solicitará ao Coordenador do Curso a constituição da comissão examinadora, acompanhando esse pedido um relatório das disciplinas cursadas e/ou validadas pelo aluno e uma cópia do projeto.
§ 5º Para ser aprovado no exame do projeto de qualificação, o aluno deverá obter o conceito “Aprovado”.
§ 6º Em caso de reprovação, o aluno será desligado do Curso, mediante decisão do colegiado.
§ 7º Deverá ser lavrada uma ata da realização do exame do projeto de qualificação.

Seção III
Da Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso

Art. 59º Elaborada a dissertação ou tese e cumpridas, as demais exigências para a realização da defesa, o trabalho de conclusão de curso deverá ser defendido em sessão pública, perante uma banca examinadora.
§1° O trabalho de conclusão deve ser entregue com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a defesa.
§2° O estudante deve fornecer uma cópia (impressa ou digital, à escolha dos membros da banca examinadora) do trabalho de conclusão de curso.
§3° A sessão de apresentação e julgamento do trabalho de conclusão de curso será pública e presencial, em local, data e hora divulgados pela coordenação do programa com pelo menos 15 dias de antecedência.
Art. 60º Em caso de bancas de mestrado, o desempenho do estudante perante a banca examinadora constituir-se-á de duas partes:
I – exposição oral da dissertação, dando-se-lhe para isto o tempo de até 40 (quarenta) minutos;
II – sustentação da dissertação diante da arguição dos membros da banca examinadora.
Parágrafo único. A cada membro da banca será concedido o tempo de até 20 (vinte) minutos para arguir o candidato, cabendo a este, tempo igual para responder às questões que forem formuladas.
Art. 61º Em caso de bancas de doutorado, o desempenho do estudante perante a banca examinadora constituir-se-á de duas partes:
I – exposição oral da tese, dando-se-lhe para isto o tempo de até 50 (cinquenta) minutos;
II – sustentação da tese diante da arguição dos membros da banca examinadora.
Parágrafo único. A cada membro da banca será concedido o tempo de até 30 (trinta) minutos para arguir o candidato, cabendo a este, tempo igual para responder às questões que forem formuladas.
Art. 62º Excepcionalmente, quando o conteúdo do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pelo Colegiado Pleno.
§ 1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.
§ 2° Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.
§ 3º Os detalhes sobre a formalização da defesa deverão ser deliberadas pelo Colegiado Pleno.
Art. 63º Poderão ser examinadores em bancas de trabalhos de conclusão os seguintes especialistas:
I – professores credenciados no programa;
II – professores de outros programas de pós-graduação afins;
III – profissionais com título de Doutor ou de Notório Saber.
§ 1 Estarão impedidos de serem examinadores da banca de trabalho de conclusão:
a) Orientador e coorientador do trabalho de conclusão;
b) Cônjuge ou companheiro (a) do orientador ou orientando.
c) Ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do orientando ou orientador;
d) Sócio em atividade profissional do orientando ou orientador.
§ 2 Em casos excepcionais relativos aos impedimentos do parágrafo 1º deste artigo, o Colegiado Pleno poderá avaliar e autorizar a participação de
examinador.
Art. 64º As bancas examinadoras de trabalho de conclusão deverão ser designadas pelo coordenador do PGCIN e aprovadas pelo Colegiado Pleno, respeitando as seguintes composições:
I – A banca de mestrado será constituída por, no mínimo, dois membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo ao Programa.
II – A banca de doutorado será constituída por, no mínimo, três membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo à Universidade.
§ 1º Em casos excepcionais aprovados pelo Colegiado Pleno, além do número mínimo previsto nos incisos I e II deste artigo, a critério do Colegiado Pleno, poderá ser aceita, para integrar a banca examinadora, pessoa de reconhecido saber na área específica, sem titulação formal.
§ 2º Deverão ser indicados dois membros suplentes para comporem as bancas de mestrado e doutorado, sendo no caso do mestrado ao menos um externo ao PGCIN e no caso de doutorado, ao menos um ser externo à Universidade.
§ 3º A presidência da banca de defesa, que poderá ser exercida pelo orientador ou coorientador, será responsável pela condução dos trabalhos e, em casos de empate, exercer o voto de minerva.
§ 4º Em caso de impossibilidade da participação do orientador ou coorientador na seção de defesa de trabalho de conclusão de curso, o Colegiado Pleno designará um docente do programa para presidir a seção pública.
§ 5 ° Membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.
§ 6º O coorientador poderá fazer parte da banca de defesa de trabalho de conclusão de curso, sendo este impedido de votar.
Art. 65º A decisão da banca examinadora será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser:
I – Aprovada a arguição e a versão do trabalho final para defesa sem alterações.
II – Aprovada a arguição com modificações de aperfeiçoamento na versão final do trabalho apresentado na defesa.
III – Aprovada a arguição, condicionando à aprovação da defesa as modificações substanciais na versão do trabalho final.
IV – Reprovado, na arguição e/ou no trabalho escrito.
§ 1º Na situação prevista no inciso I, o estudante deverá entregar versão definitiva da dissertação ou tese, no prazo de até trinta dias da defesa.
§ 2º Nos casos dos incisos II e III a presidência deve incluir um documento, anexo à ata de defesa, explicitando as modificações exigidas na versão do
trabalho final, assinado pelos membros da banca.
§ 3º No caso do inciso II a versão definitiva do trabalho final, com as modificações de aperfeiçoamento aprovadas pelo orientador, respeitando o
documento citado no §2º, deste artigo, deve ser entregue em até 60 dias da data da defesa.
§ 4º No caso do inciso III, a versão definitiva do trabalho final, com as modificações substanciais indicadas pela banca deverá ser encaminhada ao
orientador em 60 (sessenta) dias após a defesa do mestrado e em 90 (noventa) dias após a defesa do doutorado. A versão final aprovada pelo orientador deverá ser entregue no prazo máximo de 90 (noventa) dias para o mestrado e 120 (cento e vinte) dias para o doutorado, contados a partir da data da defesa.
§ 5º Uma cópia da versão definitiva da dissertação ou tese deverá ser entregue em formato digital e impresso na BU-UFSC e no PGCIN.
§ 6º Os exemplares impressos e a cópia em formato digital a que se refere o parágrafo 5º deve estar devidamente assinado por todos os membros da banca examinadora e seguirão o padrão recomendado pelo Programa.
§ 7º No caso do não atendimento das condições previstas nos parágrafos 3º e 4º, no prazo estipulado, o estudante será considerado reprovado.

CAPITULO VIII
DA CONCESSÃO DOS GRAUS DE MESTRE E DOUTOR

Art. 66º Fará jus ao título de Mestre ou de Doutor o estudante que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências da Resolução Normativa nº 95/CUn/2017 e deste regimento.
§ 1º A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado determina o término do vínculo do estudante de pós-graduação com a UFSC.
§ 2º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação.
I – No diploma de Mestre ou Doutor em Ciência da Informação, expedido pela UFSC, constará também a menção à Área de Concentração.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 67º Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado Pleno, de acordo com a pertinência do tema.
Art. 68º Este regimento se aplica a todos os estudantes do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Informação, respeitadas as exceções definidas neste artigo:
I – Para os alunos ingressantes antes de 2017, o inciso II do Art. 21 será aplicado aos estudantes que tenham aproveitamento em disciplinas superior a 85%.
II – O tempo máximo definido no parágrafo único do Art. 30 não se aplica a estudantes de mestrado ingressantes em anos anteriores a 2015.
III – Os artigos 36 e 39 não se aplicam a alunos ingressantes antes de 2017.
IV – O § 2º do Art. 42 não se aplica aos casos em que a defesa estiver prevista para ocorrer em até seis meses da publicação desta Resolução.
Art. 69º Este Regimento entrará em vigor após aprovação pelo Colegiado Pleno e pela Câmara de Pós-Graduação e publicação no Boletim Oficial da UFSC.

O regimento do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Informação foi publicado no Boletim Oficial n° 111/2017 da UFSC em 23/10/2017